- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 26/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, DO CP; ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993; ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 (POR VINTE E CINCO VEZES), TUDO C/C OS ARTS. 62, I E II, E 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, corroborada pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar dos recorrentes, pois, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes a eles imputados, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, estando fundamentada em ilações abstratas, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. Novas razões aduzidas pelo Tribunal de origem para justificar a custódia cautelar, por ocasião do julgamento do writ originário, não suprem a falta de fundamentação observada no decreto prisional. 4. A prisão cautelar deve ser imposta somente como ultima ratio, sendo ilegal a sua aplicação quando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, com extensão aos corréus Marcos Vinícius da Silva e Ademilson Emídio de Abreu, aplicando-se-lhes medidas cautelares alternativas, nos termos explicitados no voto do Relator. (RHC n. 65.623/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 26/2/2016.)
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