- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RESULTADO DO JULGAMENTO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DAS RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 71, caput e §1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prevenção, quando um dos Ministros transfere-se de Seção, é do órgão julgador, o que justifica a distribuição de processos, em decorrência da sucessão, ao Ministro que ocupa vaga antes vinculada a outro Ministro, que já não mais compõe aquela Turma Julgadora. 2. Não há vício de decisão extra ou ultra petita quando, ao sanar omissão, o dispositivo da decisão reflete logicamente as razões de decidir que levaram àquele resultado, com a concessão de efeitos infringentes que foram expressamente pleiteados pela parte embargante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.208.677/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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