- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. OPERAÇÃO NOTEIRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 2º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 1º, V, 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/1990; ART. 2º, § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. GRUPO DE RISCO. SUPERVENIENTE JUNTADA DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O rigor na aplicação do entendimento enunciado na Súmula 691/STF é atenuado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais, como na espécie, em que é evidente a coação ilegal. 2. Conquanto a superveniente decisão colegiada corresponda a novo ato a desafiar ação própria, e embora os impetrantes não tenham atravessado petição rebatendo o acórdão do Tribunal estadual e reafirmando o pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas, há constrangimento ilegal passível de ser reparado no momento. 3. Hipótese em que o paciente foi denunciado por, em tese, integrar, com outras 32 pessoas, organização criminosa voltada para a prática de sonegação de impostos, de lavagem de dinheiro, de corrupção ativa e passiva, tendo movimentado, aproximadamente, R$ 200.000.000,00 em mercadorias e notas fiscais inidôneas no Estado da Paraíba. O grupo é especializado na constituição de empresas laranjas que, simuladamente, realizavam operações de compra e de venda de mercadorias, com o objetivo de encobrir operações realizadas por outras empresas, entre as quais, a administrada pelo paciente. 4. Embora indicada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não há referência ao cometimento de crimes pelo paciente com o uso de violência. A organização já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros, tendo sido adotada inclusive medida constritiva de sequestro de bens. É desproporcional a imposição da medida rigorosa da prisão a pessoa cuja atuação está neutralizada. Além disso, exceto no que se refere ao risco à instrução criminal, tendo por base a alteração contratual feita após determinada busca e apreensão, a custódia preventiva não está alicerçada em fatores reais de cautelaridade. 5. Na espécie, adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas como as que foram aplicadas no momento da decisão liminar: afastamento da EBB - Empresa Brasileira de Bebidas Ltda., monitoramento eletrônico e proibição de contatos, por qualquer meio que seja, com os demais envolvidos nos fatos em apuração (exceto seu pai, por razões óbvias). Isso considerando as particularidades do caso, que revela gravidade concreta. 6. Ordem concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas já indicadas, ficando o juiz do feito autorizado a alterar ou acrescentar outras cautelas, caso seja necessário, ou mesmo restabelecer a prisão em caso de fato novo ou descumprimento injustificado, sempre de forma fundamentada. (HC n. 572.590/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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