- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 23/06/2021
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NOTEIRAS. ART. 2º, CAPUT, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 299 DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 1º, I, II, V, § 1º, 2º, II, 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/1990; ARTS. 1º, § 1º, I, E 2º, § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER ESTATAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO RHC N. 132.880. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o intuito de interromper a atividade de organização criminosa voltada para cometimentos de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, corrupção passiva e ativa, especializada inclusive na criação de empresas laranjas para dar ares de regularidade às atividades realizadas pelas empresas envolvidas nos ilícitos. O paciente é apontado como gestor dessa organização criminosa, havendo notícias de planos para agredir e matar um determinado auditor fiscal em decorrência da sua conduta proativa representando o Fisco Estadual e, por consequência, prejudicando em algumas situações as condutas ilícitas da organização criminosa. 2. O tema referente à prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, já foi objeto de decisão em outro feito, já transitado em julgado (RHC n. 132.880). 3. De acordo com a jurisprudência, eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019). E não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida (RHC n. 101.402/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 14/11/2018). 4. Sabe-se que a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 5. A ação penal em questão tem considerável complexidade, envolve diversos crimes e conta com 33 denunciados, residentes em locais diversos. A denúncia já foi recebida, estando o processo no aguardo da apresentação de todas as peças de defesa para início da instrução, após a expedição de várias cartas precatórias. Foram formulados inúmeros pedidos pelas defesas dos réus, seja por revogações de prisões ou de medidas cautelares, seja de levantamento de sequestro ou liberação de bens apreendidos ou informações dos incontáveis habeas corpus ajuizados, entre outros incidentes, o que vem dificultando também a tramitação regular e mais célere do feito. Mesmo assim, o Juízo sempre proferiu as decisões em curto espaço de tempo. O paciente está preso desde 4/3/2020, e a última análise da prisão preventiva dele data de 16/3/2021. 6. Ainda houve a determinação da digitalização e migração do processo e apensos para o PJE. Embora aquele Juízo tenha declinado da competência para processar e julgar a ação penal e o Juízo da comarca de Campina Grande tenha suscitado conflito de competência, o Juízo da 6ª Vara Criminal foi designado como Juízo provisório para apreciar as questões pendentes e urgentes. Como esse incidente foi formalizado nos mesmos autos da ação penal correspondente, com a remessa de todo o caderno processual à instância superior, o Desembargador Relator determinou a formalização em apartado dos autos do conflito, gerando novo processo, com novo número, e com o devido traslado das peças necessárias à sua formalização. Em seguida à devida nova autuação, determinou a conclusão para que se proceda urgentemente à continuidade de sua tramitação. 7. Hipótese em que não se pode afirmar que é injustificada a demora, dadas as particularidades citadas, tampouco que há desídia do Juízo ou do órgão acusatório. Há que se considerar também que a necessidade de expedição de cartas precatórias indiscutivelmente acarreta retardamento da marcha processual, não se podendo atribui-la senão à imprescindibilidade de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada, com recomendação ao Juiz do feito, tendo em vista as razões presentes nesta impetração, para que examine, periodicamente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade de se manter a prisão aqui impugnada, bem como caso essa seja mantida, que providencie o desmembramento do feito quanto aos réus ainda presos, de modo que os mesmos não fiquem prejudicados com a demora natural do feito. (HC n. 655.878/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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