- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 27/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 27/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OPERAÇÃO NOTEIRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 2º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 1º, V, 11 E 12, I, DA LEI N. 8.137/1990; ART. 2º, § 1º, I, DA LEI N. 9.613/1998). DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONTRADIÇÃO NO DECISUM. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O agravo previsto no art. 258 do RISTJ não se preta para eliminar eventual contradição na decisão exarada pelo relator. Para essa hipótese, há os embargos de declaração, a teor do disposto no subsequente art. 263. 2. De todo modo, o arrazoado do agravante (de que o reconhecimento da inexistência periculum libertatis impedia a prisão assim como a aplicação das medidas cautelares diversas por se tratarem de medidas da mesmíssima natureza) não tem o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisum. 3. Hipótese em que, não havia elementos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Contudo, considerando as particularidades do caso, reveladoras da gravidade concreta da conduta criminosa, as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam suficientes e adequadas para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 571.824/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
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