- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PELO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada, concomitantemente, como fundamento para exasperar a pena na primeira fase e para modular o redutor na terceira fase da dosimetria, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade de drogas apreendidas tanto na primeira, quanto na terceira fases da dosimetria, o que configura o apontado constrangimento ilegal. Diante disso, cabe ao julgador, em atenção ao princípio da individualização da pena, afastar o apontado bis in idem, aplicando o referido fundamento em apenas uma das fases. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 576.112/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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