- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. NOTÍCIA-CRIME IMPUTANDO A PRÁTICA DE DELITOS A DESEMBARGADOR. SUPERVENIÊNCIA DA APOSENTADORIA DO MAGISTRADO. CESSAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIMES POR OUTRAS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL NOS DELITOS NOTICIADOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Verifica-se que o magistrado contra quem foi apresentada a presente notícia-crime não mais ocupa o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois foi aposentado, a pedido, circunstância que faz cessar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. Precedente. 2. Registre-se que, apesar de o agravante mencionar o possível envolvimento de outros desembargadores nos fatos narrados, não apresentou elementos probatórios passíveis de comprovar suas alegações, razão pela qual é impossível a manutenção do feito nesta Corte Superior de Justiça. Precedente. 3. Da mesma forma, é inviável a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, pois não há, nas peças processuais que instruíram a notícia-crime, elementos concretos que indiquem eventual prática de crimes por deputado federal, sendo insuficiente a mera menção ao seu nome ou a sua hipotética vinculação aos crimes em apuração. Precedente. 4. Ainda que assim não fosse, da leitura da notícia-crime apresentada, constata-se que os fatos imputados pelo agravante a determinado deputado federal teriam ocorrido antes do início de seu mandato, e não se referem ao cargo atualmente por ele ocupado, inexistindo justificativas para o envio do feito à Suprema Corte. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 16.036/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.