- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NOS VOTOS JÁ PROFERIDOS E DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE ANALISADA PELA SUPREMA CORTE QUANTO AOS DETENTORES DE MANDATOS COM PRAZO CERTO DE DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA QUANTO AOS OCUPANTES DE CARGO VITALÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO O JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA E DE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO. 1. É impossível acolher o pedido de aplicação imediata do novo entendimento da Suprema Corte sobre o foro por prerrogativa de função, uma vez que o julgamento do HC n. 232.627/DF, em que a matéria está sendo novamente discutida, ainda não foi concluído, podendo haver mudanças nos votos já proferidos. 2. O Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou conclusivamente sobre a aplicação da nova interpretação aos processos em curso, o que reforça a inviabilidade de sua adoção no caso em tela, pois, até a conclusão do julgamento, pode haver a modulação dos efeitos da decisão. 3. O julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal envolve o foro por prerrogativa de função de ocupantes de mandatos, cujo prazo certo de duração é de 4 ou 8 anos. Em contrapartida, nestes autos, cuida-se de autoridade com prerrogativa de foro em razão de cargo vitalício, situação para a qual ainda não houve manifestação definitiva da Suprema Corte, peculiaridade que também impede a adoção, imediata, da tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a pendência de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos processos que aqui tramitam, notadamente porque não foi reconhecida a repercussão geral do tema, tampouco determinado o sobrestamento dos feitos em andamento. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 16.036/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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