JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONOSTRADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. 2. Não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas da Primeira Turma, os quais covergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia. 3. O aresto embargado anota (fls. 2.060-2.061): "No presente agravo interno, BANCO FIBRA alegou que os dias 24, 25, 28 a 30/5/2018 não poderiam ser excluídos da contagem do prazo recursal, porque, consoante estabelecido no art. 224, § 1º, do NCPC e nos julgados desta Corte Superior, a indisponibilidade de sistema eletrônico só gera a prorrogação do prazo processual quando recair no dia inicial ou final desse mesmo prazo. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica.(...)". 4. No mesmo sentido, o paradigma EDcl no AgInt no Agravo em REsp 1.465.340/SP, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, consigna (fls. 2.096-2.097): "Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo alegando que: (I) nos dias 28, 29 e 30 de maio de 2018, houve o encerramento antecipado do expediente forense, conforme Comunicados 87/2018 (fl. 1.521) e 88/2018 (fl. 1.520), motivo pelo qual não podem ser considerados dias úteis para contagem do prazo; (II) o dia 31 de maio foi feriado de Corpus Christi, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); (III) no dia 1º de junho não houve expediente forense, conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519); e (IV) o dia 9 de julho foi feriado municipal conforme Provimento CSM n. 2.457/2017 (fl. 1.519). Entretanto, quanto aos Comunicados 87 e 88/2018, que fazem referência aos dias 28, 29 e 30/05, é de ser aplicada a regra do § 1º do art. 224 do CPC, in verbis:(...) Conforme a interpretação do citado § 1º do art. 224 do CPC, "o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal' (AgInt no AR Esp 1.541.479/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 2/12/2019) (...) Portanto, de acordo com o destacado pela decisão agravada, os dias 28/5/2018, 29/5/2018 (Comunicado 87/2018, fl. 1.521) e 30/5/2018 (Comunicado 88/2018, fl. 1.520) serão considerados dias úteis e, portanto, integram a contagem do prazo para interposição do recurso especial. Assim, a certidão de fl. 1.446 indicou que o último acórdão prolatado pelo TJSP foi publicado no dia 25/5/2018, sendo o dia 11/7/2018 o termo final para apresentação do recurso especial. Entretanto, a peça de insurgência foi protocolizada apenas em 16/7/2018 (fl. 1.479), devendo ser mantida sua intempestividade". 5. Na mesma esteira, o paradigma AgInt no AREsp 1.354.807/SP, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, registra (fls. 2.106-2.109): "Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual'; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal.(...)No caso, a decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial é intempestivo pelas seguintes razões (fls. 494/495):'Registre-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso especial em 14/05/2018, considerando-se publicada em 15/05/2018 (fl. 389). Excluindo-se o dia 15/05/2018 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 16/05/2018, até o dia 30/05/2018 (11 dias úteis). Excluem-se da contagem os dias 31/05/2018 e 1º/06/2018, uma vez que se trata de feriado local e dia em que houve a suspensão do expediente forense, respectivamente, como devidamente comprovado nos autos. Após, a contagem é reiniciada no dia 04/06/2018 até o dia 07/06/2018 (4 dias úteis). Assim, o prazo recursal terminou no dia 07/06/2018,sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 14/06/2018, fora do prazo. Não se desconhece das alegações da parte, bem como dos documentos carreados aos autos, que comprovam a suspensão do expediente forense e a decretação de feriado local em determinados dias, durante a contagem do prazo recursal. Porém, é necessário esclarecer que o feriado local e o encerramento do expediente forense antes da hora normal estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes com, por conseguinte, consequências jurídicas diversas. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, 'Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis'. Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, 'Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense'. Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 219 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia 'não-útil', para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem. Foi o que aconteceu nos autos com os dias 31/05/2018 e o dia 1º/06/2018. O dia 31/05 é o dia de Corpus Christi, que se trata de feriado local, e o dia 1º/06, em que não houve expediente forense (fl. 428, Provimento CSM Nº 2.457/2017). Por outro lado, o início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense não torna esse dia 'não-útil', ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim, no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se 'o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal' os 'dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte'. É o que aconteceu nos autos no que concerne aos dias 24/05/2018 (fl. 424, Comunicado Nº 77/2018); 25/05/2018 (fl. 425, Comunicado Nº 79/2018); 28/05/2018 (fl. 426, Comunicado Nº 87/2018); 29/05/2018 e 30/05/2018 (fl. 427, Comunicado Nº 88/2018). Nesses dias acima listados houve expediente forense, que foi encerrado antecipadamente. A consequência jurídica do encerramento antecipado está prevista no art. 224, § 1º, do CPC, que é a prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. No caso dos autos, o prazo começou no dia 15/05/2018 e terminou em 07/06/2018, ou seja, não coincide com nenhuma das datas acima mencionadas. Se o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão dos referidos dias. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, 'os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica', de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual.(...)". 6. A divergência entre o aresto embargado e os paradigmas decorre da intepretação feita pelo aresto combatido concernente ao teor e alcance dos atos normativos do Tribunal de origem, para concluir que tais atos suspenderam os prazos processuais, nos termos do art. 271 do CPC/2015, dispositivo que não foi objeto de interpretação pelos arestos paradigmas. Consta do acórdão recorrido: "No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se: COMUNICADO Nº 77/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 24/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.397). COMUNICADO Nº 79/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 25/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nesta data, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralização dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.398) COMUNICADO Nº 87/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 28/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, nos dias 28 e 29/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão dos transtornos causados pela paralisação dos caminhoneiros (e-STJ, fl. 1.400) COMUNICADO Nº 88/2018O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2018, no uso de suas atribuições legais, autorizou a antecipação do encerramento do expediente forense, no dia 30/05/2018, a partir das 17 horas, suspendendo os prazos processuais, em razão das consequências da paralisação dos caminhoneiros. (e-STJ, fl. 1.399) Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal". 7. A divergência está na interpretação dos comunicados, e não na aplicação do direito federal. A pretensão do embargante ratifica esse ponto de vista ao buscar reiteradamente a revisão do sentido dos comunicados e das intenções do Desembargador Presidente, consoante os seguintes termos: se a intenção do Tribunal Estadual fosse suspender os prazos nos dias em que as circulares foram veiculadas, nos termos do art. 221 do CPC, como tenta fazer crer o acórdão recorrido, o comunicado não mencionaria a "antecipação do expediente forense", ou as informações concernentes à suspensão ou à paralização dos caminhoneiros seriam priorizadas nos comunicados, em vez de figurarem ao final, com caráter acessório/explicativo. 7. Portanto não há similitude fático-jurídica, porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. 8. Descabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que -frise-se - não foi demonstrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.566.774/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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