- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO. ANTECIPAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. DIA ÚTIL. CONTAGEM. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os dias de início e do término do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente apenas se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antecipadamente, iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, §1º, do Código de Processo Civil de 2015). No caso de o encerramento antecipado ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, este é considerado dia útil, e se soma à contagem do prazo processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.412.406/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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