- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/08/2024, p. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE ANISTIADO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Narram os autos que o ora recorrente ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o reconhecimento de sua condição de anistiado político e, via de consequência, a promoção, na inatividade, ao posto de Capitão de Mar e Guerra, com os proventos de Contra-Almirante e efeitos financeiros a partir de 1988. Com o trânsito em julgado da decisão, foi iniciada a execução do título judicial, tendo sido o demandante promovido à referida graduação de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de Contra-Almirante. 2. Sob a compreensão de que as promoções concedidas estariam em descompasso com o título executivo judicial, a União apresentou exceção de pré-executividade nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0001484-86.1997.4.02.5101, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 3. Contra esse decisório, a União interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido pelo Sodalício de origem para determinar a retificação do ato de promoção do recorrido. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 6. No julgamento do REsp n. 1.843.249/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.056), o STJ admitiu que o exame dos limites da coisa julgada contidos em seus próprios julgados pode ser realizado em recurso especial, sem que isso implique reexame probatório. 7. Caso concreto em que a promoção assegurada ao recorrente, pelas instâncias ordinárias, à graduação de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de Contra-Almirante, não foi alterada quando do julgamento do REsp n. 825.390/RJ (relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJSP, DJe de 2/12/2010), haja vista que o aludido apelo nobre teve seu seguimento negado. Portanto, o provimento do mencionado agravo de instrumento implicou ofensa à coisa julgada contida no título executivo judicial. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, desprover o agravo de instrumento da União. (REsp n. 2.147.960/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.