JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 05/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. COISA JULGADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. PRAÇA. PROMOÇÃO A CAPITÃO-DE-FRAGATA COM PROVENTOS DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. CARREIRAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.559/02. DECISÕES DO STF. EFEITO NÃO VINCULANTE. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da coisa julgada, de modo que infirmar tal fundamento, no caso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, providência que é defesa nesta Instância especial, a teor da orientação fixada pela Súmula 7/STJ. 2. O militar beneficiário de anistia política, nos termos do art. 8º, do ADCT, possui o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos "servidores paradigmas" e o quadro ao qual o anistiado se entregava. 3. As promoções derivadas da autorização legislativa retrotranscrita devem guardar compatibilidade com a carreira à qual pertença o militar, tendo em vista a exigência legal de respeito às características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares. 4. In casu, o praça anistiado não tem direito às promoções ao oficialato, por serem carreiras diversas, visto que a de praça se encerra na graduação de Suboficial. 5. O posicionamento diverso do STF não impede que esta Corte continue a adotar a orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional. 6. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.163.848/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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