- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTELIONATO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, no qual se buscava afastar a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) na fixação da pena-base pelo delito de estelionato. 2. A defesa sustenta que o uso indevido do nome da vítima, as cobranças decorrentes e a necessidade de adoção de medidas para afastar a responsabilidade civil seriam desdobramentos naturais e inerentes ao estelionato, alegando controvérsia exclusivamente jurídica e requerendo, assim, o provimento do agravo regimental para afastar a vetorial negativa ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as consequências do crime, consistentes na falsificação de documento de habilitação da vítima, na utilização indevida de seu nome para contratação com empresa e na posterior cobrança judicial da dívida, com necessidade de adoção de medidas para afastar a responsabilidade civil, extrapolam o resultado típico do estelionato e autorizam a valoração negativa da vetorial "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, bem como se há ilegalidade manifesta que legitime a intervenção desta Corte Superior na individualização da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais abstratamente cominados, mas que confere ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que motivada, cabendo às instâncias superiores intervir apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria. 5. A vetorial "consequências do crime" pode ser valorada negativamente quando o dano ao bem jurídico ou o prejuízo experimentado pela vítima, material ou moral, se revelarem superiores àqueles inerentes ao tipo penal, isto é, quando o delito produzir impactos negativos adicionais aos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou que a vítima teve documento de habilitação falsificado, seu nome indevidamente utilizado na contratação com empresa, foi cobrada judicialmente pela dívida e precisou adotar medidas para afastar a responsabilidade civil, circunstâncias que excedem o resultado típico do estelionato por não se restringirem ao dano financeiro à empresa lesada, mas envolverem exposição indevida e ônus pessoal adicional à pessoa cuja identidade foi falsamente empregada. 7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e idônea para justificar o recrudescimento da pena-base pela vetorial das consequências do crime, inexistindo ilegalidade a ser corrigida na via especial, razão pela qual se mantém a exasperação da reprimenda e se rejeitam as alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria quando demonstrado, com base em elementos concretos, que os prejuízos materiais ou morais sofridos pela vítima extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorre quando a exasperação da pena-base se apoia em fundamentação específica e idônea acerca das consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.925.340/TO, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.929.626/RJ, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.623.787/TO, Sexta Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 425.403/MS, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.702.517/PR, Sexta Turma, j. 29.09.2020. (AgRg no AREsp n. 3.181.592/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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