JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 13/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. NULIDADES. SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. TIPICIDADE DA CONDUTA. OPERAÇÃO "DÓLAR-CABO". ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto às nulidades (ausência de leitura da denúncia e indisponibilidade da mídia do interrogatório) não foi indicado, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, impossibilitando a adequada compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de leitura da denúncia no interrogatório do recorrente não enseja a nulidade, porquanto consta do acórdão recorrido que o réu estava acompanhado de advogado durante a audiência em que foi ouvido em juízo, além de ter respondido as perguntas, demonstrando conhecimento sobre as acusações que recaiam sobre ele. 3. Quanto a ausência da mídia, os interrogatórios foram gravados e disponibilizados pela juízo de origem, cabendo ao novo patrono buscar o acesso às provas dos autos. Ficou registrado que como forma de facilitar o trabalho do advogado e de todos os autores processuais foi autorizada a inclusão dos vídeos no sistema EPROC. 4. Como é de conhecimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar (ut, APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.). Salienta-se que é desnecessária a saída física de moeda do território nacional para a configuração do referido tipo penal. 6. A pena-base para o crime do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 foi fixada em seu mínimo legal e, na terceira fase, operou-se a redução em 1/3 pela causa de diminuição do art. 25, § 2º da Lei n. 7.492/86, observadas a relevância das declarações do recorrente e a discricionariedade do julgador. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.143.704/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
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