- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 22, P. ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI 7.492/1986 C/C O ART. 65 DA LEI 9.069/1995. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE MOEDA. COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. DESNECESSIDADE. APENAS NO CASO DE SAÍDA FÍSICA. 2. ALEGADA FRAGILIDADE E NULIDADE DE PROVAS. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TESE JURÍDICA. SÚMULA 182/STJ. 3. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA. PRECLUSÃO. TEMAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a violação do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 65 da Lei n. 9.069/1995, porquanto "a legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento por meio do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput)". Precedentes. 2. Em vez de impugnar a tese jurídica assentada na decisão agravada, o recorrente apresenta em suas razões matéria completamente alheia, referente à ausência de prévio exame do "conteúdo, fragilidade e adulteração das provas trazidas aos autos", a nulidade das provas, a atipicidade das condutas e a ausência do iter criminis. Referidos temas não foram submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se preclusos, uma vez que nem ao menos houve recurso da defesa. Ademais, referidas matérias não se revelam aptas a desconstituir a tese jurídica assentada na decisão agravada, a qual tem respaldo unicamente jurídico e não teve seus fundamentos impugnados de forma específica, atraindo, dessa forma, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se pode descurar, ademais, que a via eleita não autoriza o reexame de fatos e provas, cuidando-se de instrumento adequado para se aferir a correta aplicação da legislação infraconstitucional, uniformizando-se, assim, a jurisprudência pátria. Dessarte, o provimento do recurso não envolveu exame de provas, que é da competência das instâncias ordinárias, mas apenas a análise da correta aplicação do regramento legal. Assim, as razões do agravo regimental revelam igualmente manifesta inovação recursal, o que não se admite. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.387.455/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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