- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. "OPERAÇÃO DÓLAR-CABO". SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NORMA PENAL QUE NÃO NECESSITA DE COMPLEMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. PENAS DEVIDAMENTE FIXADAS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca de toda matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2. A condenação dos réus encontra-se devidamente fundamentada, pois conforme apurado nos autos, a conduta por eles praticada, consistente no envio de dinheiro para o exterior, por meio de um sistema de compensações (conhecido como dólar-cabo), está expressamente tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. 3. Em relação à tese amparada no art. 41 do Código Penal, ressalte-se que, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 4. No que tange à alegação de que o art. 22, parágrafo único (primeira configuração), da Lei n. 7.492/1986, constitui norma penal em branco, também não assiste razão ao agravante. Com efeito, essa Corte Superior de Justiça já decidiu que "para a caracterização do tipo penal em questão, não se exige complementação por meio de regulamentação do órgão federal competente, mas, sim, a transferência, transporte ou remessa física de moeda ou recursos para o exterior por meio de transações financeiras realizadas sem autorização legal, independentemente do valor, visando, com isso, à proteção da política cambial brasileira" (AgRg no REsp 1.849.140/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 5. O acórdão recorrido pautou-se nos depoimentos dos réus, bem como das testemunhas e informantes do processo (e-STJ, fls. 1118-1150), de modo que não há falar em ausência de prova judicializada suficiente para amparar a condenação. Com efeito, embora o Tribunal de origem tenha se valido do acervo probatório amealhado na fase inquisitiva, utilizou-se também de elementos produzidos na etapa judicial para formar sua convicção, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese de nulidade por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e, consequentemente, ao 156 do mesmo codex, haja vista que a prática do crime restou devidamente comprovada. 6. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 7. Os juízos inferiores, soberanos na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram que as empresas Apollo Import Sociedad Anonima, localizada no Paraguai, controlada pelos irmãos Emerson Chemin e Matheus Chemin, e que também possuem poder de gestão da empresa Athenas, e Marco Antonio de Oliveira Nicolau, gerente da empresa Distribuidora de Alimentos Athenas Ltda, movimentaram, no período de junho a dezembro de 2013, no esquema denominado "dólar-cabo" o montante de R$ 15.290.763,00, por meio da emissão de diversos títulos de crédito, no valor de R$ 10.000,00. 8. Portanto, é possível constatar que, além de se tratar de quantia relevante, o crime foi praticado inúmeras vezes no período, uma vez que os títulos emitidos tinham valores limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Nesse contexto, o aumento da pena-base em 3 (três) meses, na primeira etapa, pela análise desfavorável das consequências do crime, em decorrência do quantum de divisas evadido - R$ 15.290.763, 00 - , assim como a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva, encontram-se devidamente fundamentados. 10. A fixação da pena pecuniária foi calculada levando-se em consideração a capacidade financeira dos réus para o adimplemento das prestações, de modo que a modificação dos valores estabelecidos a título de multa encontra óbice na Súmula 7/STJ, haja vista a necessidade de revolvimento do material probatório dos autos, a fim de perquirir acerca da situação financeira dos réus e de sua capacidade para arcar com o pagamento das prestações. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.683.234/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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