- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EM BARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal de Justiça entende que "o oferecimento de fiança bancária não dispensa a lavratura do termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos" (AgRg no REsp n. 1.043.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013). 3. Não houve dupla condenação em honorários advocatícios, apenas arbitramento da verba honorária e sua majoração resultante do não provimento do recurso de apelação do Município, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.040.198/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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