- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É cabível agravo interno contra decisão que indefere o pedido de distinção. Precedentes. 3. No caso dos autos, a situação fática descrita no acórdão recorrido e as razões recursais do Estado de Minas Gerais revelam a identidade da questão recursal com o tema a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, a respeito da possibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PDist no REsp n. 2.097.978/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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