- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPS REPETITIVOS DE NS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. MODULAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃOS COM EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), representativo da controvérsia, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Estabeleceu-se, ainda, no referido julgamento, que a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão correspondente. 2. No caso, é de ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015, uma vez que o acórdão local, e, consequentemente, a própria decisão agravada, são anteriores à publicação do acórdão desta Corte em que firmada a tese concernente à taxatividade mitigada do rol estabelecido no referido dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.270.140/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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