- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A., interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah. 2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias, porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e à ordem públicas. 4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgInt na SLS n. 3.387/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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