JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA. LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ÁREA PÚBLICA. PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DO JARDIM DE ALAH, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUSPENSÃO DA OUTORGA DA CONCESSÃO POR DECISÃO LIMINAR (PROVISÓRIA) DO TJRJ. ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA EM CURSO NA ORIGEM E À (AUSÊNCIA) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA NÃO CONHECIDAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. PROTEÇÃO A INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não satisfeita com o deferimento da contracautela postulada pelo Município do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos de decisão provisória (liminar) de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Duchamp Administradora de Centros Comerciais S. A., interpôs agravo interno em busca de manter paralisada a contratação da empresa vencedora em procedimento licitatório promovido para conceder a outorga de uso e gestão, com encargos de revitalização, operação e manutenção, da área conhecida como Jardim de Alah. 2. Não se conhecem de alegações que atacam a (falta/insuficiência de) fundamentação da decisão impugnada, bem como sustentam a procedência do pedido ainda sob o crivo das instâncias ordinárias, porque estranhas ao objeto da suspensão de liminar e sentença. A contracautela se destina e tem seu foco, exclusivamente, a prevenir a ocorrência (risco) de lesão grave à economia, à ordem, à segurança e/ou à saúde públicas, sem preocupar em aferir o acerto ou desacerto da decisão impugnada. 3. A suspensão liminar de procedimento licitatório, já em fase de formalização do contrato de outorga, ao impedir o ingresso de vultosa quantia aos cofres municipais e o início de intervenções importantes e aguardadas pela população local, tem potencial lesivo ao interesse público primário, capaz de gerar dano grave à segurança e à ordem públicas. 4. "A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (AgInt na SLS n. 3.387/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 2. O agravante não demonstro…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCAS…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 05/08/2020

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS REITERADAS. ÓBICES À CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. Comprovada a grave les…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 11/11/2025

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação. 1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2024

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.