- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo, a recorrente alega ter se deparado com uma hipoteca judiciária referente a um processo de prestação de compras em fase de execução provisória de sentença quando foi registrar a aquisição de uma propriedade de bem imóvel. Alega ter opostos embargos de terceiros, julgados improcedentes, e a carta de adjudicação do imóvel nos autos da execução. Em agravo de instrumento no próprio cumprimento de sentença afirma que houve declaração de possibilidade e do ato de adjudicação por meio de ação anulatória autônoma. Em sequência, afirma ter ajuizado ação anulatória demonstrando nulidades na adjudicação e requerendo (também) indenização por prejuízos causados. Narra o indeferimento de seu pedido de tutela de urgência nos autos dessa ação anulatória. Manejado agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido recursal e, por isso, a empresa interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido. Aduz que a decisão que não admitiu os embargos de divergência subsequentes deve ser reformada. 2. Não é possível afastar a incidência da Súm. n. 168/STJ, pois a jurisprudência do STJ declara, em regra, o não cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela antecipada nos termos da Súm. n. 735/STF. A exceção que permite o cabimento se refere à determinação dos próprios requisitos para o deferimento da tutela jurisdicional precária. 3. Quanto à adequação da ação anulatória, a Terceira Turma do STJ ressaltou a necessidade de prévio exame das provas dos autos, razão pela qual concluiu pela incidência da Súm. n. 7/STJ. Com efeito, a revisão dos critérios de admissibilidade do recurso especial não configura hipótese de cabimento de embargos de divergência. 4. As pretensões elencadas nos embargos de divergência não pode ser admitidas quando as teses apresentadas pelo recorrente são genéricas por serem simples transcrição de trechos dos paradigmas e do julgado impugnado. De fato, não houve efetivo cotejo analítico capaz de indicar a similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os indicados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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