Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 23/06/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o …