- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 13/05/2014
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. Indenização. A motivação pela qual a instância ordinária optou por um laudo pericial em detrimento de outro não está sujeita a revisão no âmbito do recurso especial, salvo se afrontar norma legal federal, hipótese em que exsurge questão de direito. As circunstâncias do caso - em que o imóvel foi invadido e declarado de interesse social para fins de reforma agrária antes que a reintegração de posse pleiteada judicialmente fosse assegurada - não autorizam a depreciação do imóvel em razão de estar ocupado por terceiros. Consectários Juros compensatórios: são devidos ainda que o imóvel expropriado seja improdutivo (REsp nº 1.116.364, PI, DJ, 10.09.10). Taxa dos juros compensatórios: "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano" (STF - Súmula nº 618), salvo entre 12 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, em que a taxa deve ser de 6% (seis por cento) ao ano (STJ - Súmula nº 408). Prazo de resgate das TDA's: esses títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento". Recurso especial conhecido e provido em parte para fixar em 6% (seis por cento) ao ano a taxa dos juros compensatórios entre 12 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001. (REsp n. 1.290.098/MT, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 13/5/2014.)
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