JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
26/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 26/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAIS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Hipótese em que a Segunda Turma manifestou-se expressamente a respeito da MP 1.577/1997, mas não analisou a aplicação da MP 1.901-30/1999, em relação aos juros compensatórios, essencial para o deslinde da demanda. 2. Com o julgamento do REsp 1.116.364/PI (repetitivo), a Primeira Seção fixou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001. Na apreciação do REsp 1.111.829/SP (também sob o rito do art. 543-C do CPC), entendeu-se que esses juros devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, se não houver perda de renda (imóvel improdutivo). 3. No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel improdutivo ocorreu em 22.12.1998, após a MP 1.577/1997 (publicada em 11.6.1997). Nessa situação, os juros compensatórios devem ser reduzidos a 6% desde a imissão até 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no REsp n. 944.708/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 26/4/2011.)
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