- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2011, p. 25/04/2011
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAIS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Hipótese em que a Segunda Turma manifestou-se expressamente a respeito da MP 1.577/1997, mas não analisou a aplicação da MP 1.901-30/1999, em relação aos juros compensatórios, essencial para o deslinde da demanda. 2. Com o julgamento do REsp 1.111.829/SP (repetitivo), a Primeira Seção fixou o entendimento de que os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADIn 2.332/DF, em 13.9.2001. Ao se apreciar o REsp 1.116.364/PI (também sob o rito do art. 543-C do CPC), entendeu-se que esses juros devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADIn 2.332/DF, se não houver perda de renda (imóvel improdutivo). 3. No caso dos autos, a imissão na posse do imóvel improdutivo ocorreu em 9.9.1999, após a MP 1.577/1997 (publicada em 11.6.1997). Nessa situação, os juros compensatórios devem ser reduzidos a 6% desde a imissão até 24.9.1999 (MP 1.901-30) e excluídos entre 24.9.1999 e 13.9.2001 (liminar na ADIn 2.332/DF). A partir daí, devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF). 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 636.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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