- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ESTELIONATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica 3. A relação íntima de amizade, aliada ao fato de a vítima se encontrar fora do país ao tempo do crime, ensejam ao aumento da sanção básica a título de culpabilidade. 4. Havendo fundamentação que desborda do tipo de estelionato, cabível o aumento a título de motivos do crime. 5. "É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos, adquiridos previamente de forma criminosa" (AgRg no REsp 1840422/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 6. O alto valor auferido pela acusada através da empreitada justificam o desvalor das consequências do crime. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.649.908/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 13/8/2020.)
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