- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A DÉBITO DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO INDEVIDO PREVIAMENTE CONSEGUIDO DE FORMA CRIMINOSA E ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Na análise dos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo singular dispôs que, no caso sub examine, verifica-se que a acusada, ao cometer os crimes de estelionato acima indicados, fez uso de documentos falsos para adquirir empréstimos consignados, a débito de benefício fraudulento indevido previamente por ela também conseguido de forma criminosa. Sobre sua conduta, pois, incide um alto grau de reprovação social, o que deve ser devidamente ponderado para agravar-lhe a pena base acima do mínimo. [...] No que tange às consequências dos crimes por ela praticados, todavia, é digno de nota específica que os valores almejado na primeira tentativa (23 mil reais) e obtido ao menos na primeira consumação (mais de vinte e sete mil reais) não são baixos, o que deve ser ponderado negativamente na dosagem da sua pena-base. 2. Quanto à culpabilidade tem-se que é possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos, adquiridos previamente de forma criminosa. 3. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019). 4. No que se refere às consequências do delito, o elevado valor subtraído também é fundamento suficiente a justificar a exasperação da pena. 5. O elevado valor do prejuízo sofrido pela autarquia, cerca de aproximadamente R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), em valores históricos, extrapola a elementar do tipo do estelionato e justifica o desvalor das consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1456847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 1.394.022/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019). 6. Não prospera o pleito subsidiário, atinente à fração de aumento aplicada à pena-base. Tal matéria não foram previamente arguida no recurso especial de fls. 465/477, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 7. A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.840.422/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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