- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO FRAUDULENTA. BLOQUEIO DE BENS. EXCESSO DE PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É CABÍVEL PARA RESTITUIÇÃO DE BENS, NEM PARA IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS , SALVO EM CASO DE TERAATOLOGIA, NÃO OBSERVADA NO PRESENTE CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por A C I S L e outros contra acórdão do TJSP que não conheceu da impetração. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa devido à ausência de denúncia após 12 meses de bloqueio de bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão de mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é incabível contra ato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade. 4. O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto, não cabendo mandado de segurança como sucedâneo de recurso. 5. Os prazos para finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos e circunstâncias do caso. 6. Não há evidência de injustificável negligência na condução processual que configure excesso de prazo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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