JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/4/2024.). II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em vista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação financeira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de fraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente, participação relevante. III - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez expressa referência aos elementos indiciários já anteriormente colhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para evitar a reiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como o extravio, danificação ou perdimento de documentos. IV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante dos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a eles imputados. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.365/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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