- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES; ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO; NÃO OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR DE REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO PARA ABSOLVER O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, assim como as suas eventuais prorrogações, na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação. II - A Corte estadual concluiu que houve adequada prestação jurisdicional ao recorrente, destacando a existência de elementos aptos a subsidiar o decreto condenatório, pela ocultação da propriedade de imóveis (lotes n. 9, 10 e 11, da Quadra B-2, n. 9 da Quadra G-7; e n. 26 e 27, da Quadra H-8), alinhando-se, assim, à jurisprudência deste Tribunal Superior, que admite "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017). III - O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. IV - Para desconstituir o julgado para operar a absolvição pretendida exige o revolvimento do material probante, vedado na via eleita ante o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.639.659/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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