- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CIÊNCIA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de dano simples é de ação penal privada que procede mediante queixa do ofendido, no prazo de seis meses, contados do dia em que tiver conhecimento do auto r do crime, nos termos dos arts. 103 c/c 167, ambos do Código Penal - CP. 2. No caso dos autos, não há informação ou manifestação das instâncias ordinárias acerca da eventual comunicação do dano à empresa proprietária do veículo ou de que, por outro modo, aquela tenha tomado ciência dos fatos. Assim, torna-se inviável que esta Corte Superior presuma a ocorrência de tal circunstância para decretação da decadência do direito de queixa. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.109.773/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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