JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CIÊNCIA DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE NA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de dano simples é de ação penal privada que procede mediante queixa do ofendido, no prazo de seis meses, contados do dia em que tiver conhecimento do auto r do crime, nos termos dos arts. 103 c/c 167, ambos do Código Penal - CP. 2. No caso dos autos, não há informação ou manifestação das instâncias ordinárias acerca da eventual comunicação do dano à empresa proprietária do veículo ou de que, por outro modo, aquela tenha tomado ciência dos fatos. Assim, torna-se inviável que esta Corte Superior presuma a ocorrência de tal circunstância para decretação da decadência do direito de queixa. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.109.773/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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