- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP CUMPRIDOS. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECEBIMENTO DE VALORES. INDIFERENTE. SÚMULA N. 83/STJ. NATUREZA FORMAL DO DELITO. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL - CP. BIS IN IDEM INOCORRÊNCIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito das omissões por parte da Corte Estadual, o recorrente não especificou em que consistiriam, o que caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Não há que se falar em inépcia da denuncia que atende o disposto no art. 41 do CPP, narrando de forma suficiente as condutas em tese praticadas pelo recorrente, possibilitando o amplo exercício do seu direito de defesa. E, consignando o Tribunal de origem que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e que não foi indicado o prejuízo durante o trâmite processual, não é possível alterar essas premissa sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ desta Corte. Além disso, a "superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.113.576/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A condenação está amparada no acervo probatório dos autos. Assim, não é possível acolher a tese absolutória, sob pena de incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Concluiu a Corte originária que o recebimento ou não de valores seria indiferente ao tipo penal, que tem natureza formal e sua consumação não depende do efetivo benefício (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ). 4. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - culpabilidade e circunstâncias (obra embargada sem o devido procedimento administrativo e sofisticação do esquema criminoso). Tratam-se de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base, o que não confronta os precedentes desta Corte Superior (Súmula n. 83/STJ). 5. No que se refere à negativa de vigência ao art. 61, II, g, do CP, não há bis in idem, sendo que os recorrentes não só exigiram as quantias indevidas, mas também violaram deveres inerentes ao cargo ocupado. Precedentes. 6. Quanto à perda da função pública, o TRF refutou a tese defensiva, dizendo que a lei de improbidade não derrogou o previsto no art. 92, I, a, do CP, e que a conduta do recorrente foi especialmente grave, já que condenado por práticas em situações diferentes, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo de fiscal de obras e posturas. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.401.310/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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