JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em 2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito. 4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado. 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.334/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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