- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual objetivando receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos produzidos pelo Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, que viabilizou a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais. 2. Inicialmente, no tocante aos arts. 489, § 1o e 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e concluiu que os Decretos 48.241/2011 e 48.605/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, estenderam os benefícios de proventos integrais aos policiais civis aposentados em data anterior ao Decreto 48.136/2011, restando expressamente consignado a retroatividade da norma, de modo que não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada ao Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o referido ato normativo viabilizou o pagamento retroativo da diferença de valores atinente ao ato de aposentadoria, que doravante passou a ser pago de forma integral. Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.101.507/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no AREsp. 1.338.162/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.2.2019. 4. No tocante à prescrição, observa-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem destacou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o objeto dos autos não se refere, especificamente, à revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas sim ao valor que é devido a título de aposentadoria, de modo que incidiria apenas a prescrição parcelar, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.243/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.)
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