JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TETO-ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de omissão no julgado recorrido, pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e 283 do STF e pela impossibilidade de exame de ofensa a regulamentos. 4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. A análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda asseverando que "a PREVI também reconhece em parte sua legitimidade passiva, ao afirmar que os requerentes mencionados na petição do BACEN das fls. 1.687/1.688 efetivamente pertenceram ao seu quadro de associados". Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente nas razões do especial. 7. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 265 do Código Civil, 34 da Lei n. 6.435/1977; 13, 18, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001 (responsabilidade solidária), observa-se que sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 10. No que se refere à alegação de inobservância ao teto-estatutário, em ofensa ao art. 14 do Estatuto Previ de 1980, incabível a apreciação por esta Corte, na medida em que tal regulamento não se enquadra no conceito de Lei Federal, requisito para a interposição do recurso especial. 11. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que não se verificou no caso. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.462/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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