JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 1.300KG (UMA TONELADA E TREZENTOS QUILOS) DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. ABISSAL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado óbice da Súmula n.º 7/STJ, também sem razão o Recorrente, pois a solução dada ao recurso passou ao largo da necessidade de reexame de fatos ou de provas, tendo se restringido à mera leitura do contido no próprio corpo do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem destoou da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são elementos aptos e concretos a alicerçar a fixação de regime mais gravoso. No caso, a abissal quantidade de droga apreendida, - uma tonelada e trezentos quilos de maconha -, justifica de modo concreto e idôneo a fixação do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.489.992/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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