JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. 5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990. 6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.067.653/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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