- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE MOEDA FALSA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. SÚMULA N. 73/STJ. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecido na origem que a falsificação não seria grosseira, descabe falar em desclassificação da imputação para estelionato (HC 149.552/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para se apreciar pedido de desclassificação do delito de moeda falsa para o de estelionato, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, conforme determina a Súmula n. 73/STJ, tendo em vista que, para se desconstituir o que foi decidido pelas instâncias ordinárias, notadamente em sede de Revisão Criminal, seria indispensável o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos da ação penal, o que é absolutamente descabido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 569.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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