- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. A teor do enunciado n.º 73 da Súmula desta Corte, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual." 2. Na hipótese, consignou o Tribunal de origem que o laudo pericial demonstrou não ter sido grosseira a falsificação das cédulas, já que estas se mostravam capazes de enganar ou confundir o homem médio. Nesse contexto, para se desconstituir a conclusão manifestada no acórdão impugnado, seria necessário realizar um aprofundamento exame do conjunto fático-probatório, incabível no estreito âmbito do habeas corpus. Precedente. 3. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 4. No caso em apreço, não é possível, na via exígua do writ, proceder a amplo reexame dos fatos e das provas carreadas aos autos para se reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática da causa, restou convicta quanto à não configuração dessa fictio juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação, resta prejudicado o pleito de recorrer em liberdade. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não conhecido. (HC n. 120.021/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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