- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual." 2. In casu, tendo o laudo pericial concluído pela idoneidade da falsificação, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 3. Conforme orientação desta Corte, "a concessão do habeas corpus de ofício durante o exame de conflito de competência deve ser feita cum grano salis, diante da proibição de supressão de instância, que tem em mente não só a valorização da atividade judicante de cada uma das instâncias como também o objetivo de resguardar a atividade revisional típica do segundo grau e a função uniformizadora do entendimento da lei federal e da Constituição, característica das instâncias superiores, de modo que cada instância possa se ater à sua tarefa precípua" (CC n. 146.983/RJ, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 29/6/2017). 4. No presente caso, não se encontra configurada a excepcionalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício em conflito de competência, uma vez que a atipicidade da conduta não se revela de plano, já que "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 176.929/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.