- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA ALTERADA DESDE A DECISÃO EXARADA NO HC N. 505.819/MS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO (DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU) COM A PETIÇÃO RECURSAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É incabível a impetração de habeas corpus com a pretensão de suprimir instância. E a deficiência na instrução do pedido inviabiliza o exame do writ. 2. Hipótese em que a questão relativa ao deferimento da prisão domiciliar, ao ora agravante, efetivamente não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, cujo acórdão se limitou a examinar a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de cadastramento do processo de execução do réu no respectivo sistema. E não era mesmo o caso de aquela Corte se manifestar naquele momento. Afinal, o Juízo da execução decidiu o tema após o ajuizamento do writ. 3. No Superior Tribunal de Justiça, também não era possível tratar da pretendida prisão domiciliar, tanto em razão da supressão de instância (seja porque as circunstâncias fáticas atuais são diferentes das analisadas no HC n. 505.819/MS, seja porque o Tribunal de segundo grau não decidiu o tema); como em razão da ausência de cópia da decisão exarada pelo Juízo da execução. Peça, aliás, que só foi trazida aos autos com o agravo regimental. 4. Da análise do quanto juntado com o recurso, não é visível a existência de ilegalidade a ser reparada. É inequívoca a falta de comprovação de situação excepcional que autorize a concessão do aludido benefício, visto que não restou devidamente demonstrado que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o agravante não atende às suas necessidades de tratamento médico, ante sua condição de saúde. Ademais, há notícia de que o apenado não atende às prescrições médicas determinadas e de que se acha em estabelecimento prisional com melhores condições de atendimento médico. 5. Segundo recente precedente desta Turma, cuidando de caso aludindo à atual crise trazida pela pandemia do Covid-19, este Superior Tribunal não tem acesso à execução penal e a seus incidentes, de maneira que, principalmente quando se trata de apenados do regime fechado, deve-se priorizar a competência do Juiz da VEC para dirimir o incidente, à luz dos interesses em conflito (HC n. 572.409/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/4/2020). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 570.814/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.