- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente vinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento, em seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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