- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 2% DE ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MÉRITO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFERIÇÃO DE IMPETRAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO PARA FINS DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não houve análise do mérito, visto que os fundamentos do acórdão foram, em síntese, os seguintes: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas de ofensa a dispositivo legal; (iii) fundamento eminentemente constitucional da controvérsia decidida na origem à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) incidência do óbice da Súmula n.266 do STF; (v) caráter constitucional da discussão relativa à essencialidade e à seletividade na fixação da alíquota de ICMS; e (vi) não comprovação da divergência interpretativa. Assim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt no EDv nos EREsp 1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, visto que o acórdão embargado trata de mandado de segurança onde se pretendeu a inconstitucionalidade de adicional de 2% ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECP), tendo as instâncias de origem reconhecido que a insurgência da impetrante era contra a própria norma estabelecida na Lei Complementar n. 44/03 e RICMS/MT, de forma genérica e indistinta. No julgado paradigma, por sua vez, foi reconhecida a impetração preventiva que impugnou norma de efeitos concretos que tratava da incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de jazigos. Nesse contexto não é possível concluir que o acórdão embargado tenha reconhecido incorretamente a impetração contra lei em tese, visto que tal exame somente pode ser feito em cada caso concreto mediante a análise dos aspectos de cada impetração, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência na hipótese. 3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.029.714/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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