JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. O agravo interno foi desprovido pela Primeira Turma. Indeferiu-se, liminarmente, os embargos de divergência. II - Em relação ao julgado paradigma REsp n. 806.467/PR, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". III - Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários. V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EREsp 1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017 e AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018). VI - Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão do REsp n. 806.467/PR, indicado como paradigma, foi proferido somente em 20/9/2007. Sendo assim, não restou cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. A propósito: (EDcl no AgInt nos ERESP n. 120.375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018). VII - Em relação ao julgado paradigma REsp n. 1.266.153/DF, o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. VIII - Condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: (AgInt nos EREsp 1.622.531/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/11/2017 e AgRg nos EAREsp 321.023/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/6/2018). IX - No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressaram na Primeira Turma, apenas o Sr. Ministro Gurgel de Faria. X - Não há, pois, como admitir a utilização do REsp n. 1.266.153/DF como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. XI - Sobre o paradigma RMS 29.773/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. XII - Mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º do CPC e 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018). XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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