- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que a parte apresentou cópia, declarando a autenticidade, do recurso especial e do agravo em recurso especial, em que é possível identificar as datas de protocolo e tempestividade dos recursos. 3. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 4.Agravo em recurso especial que, apesar de tempestivo, apresenta óbice diverso, ao não impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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