JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que o fato de a defesa anterior não poder, por óbvio, se insurgir contra sua própria atuação, não autoriza que o tema seja trazido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à defesa se utilizar dos instrumentos processuais cabíveis perante as instâncias competentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.021.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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