JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO ART. 71, CP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo sido o recorrente condenado, fundamentadamente, com base nas provas dos autos, a pretendida desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolvê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Inviável o exame de ofensa ao art. 71 do CP, pela via especial, quando rechaçado pelo Tribunal local o benefício na pena diante do cenário fático-probatório dos autos, o que enseja a aplicação do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Negado provimento ao agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. Assim, não tendo havido o transcurso do prazo legal prescricional entre os marcos interruptivos, não há que falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.193.232/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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