- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, e na qualidade de litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. No Tribunal a quo, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou-se extinto o processo sem julgamento do mérito. II - Conforme dispõe o art. 105, II, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o recurso ordinário interposto contra mandado de segurança julgado em única instância pelos tribunais, quando denegatória a decisão. III - No caso, a decisão exarada pelo Tribunal de origem acolheu a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. IV - Nesse panorama, considerando que o acórdão impugnado limitou-se a acolher a preliminar de incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o writ, inexistindo pronunciamento sobre a denegação da ordem, incabível a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. A propósito, confira-se: EDcl no AgInt no RMS 70153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.203/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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