- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRETENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI N. 6.729/1979. NÃO TAXATIVIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Devidamente prequestionada a matéria relativa à pretensão de pagamento das demais verbas indenizatórias, não havendo que se falar em não conhecimento do especial. 2. A questão relacionada à possibilidade de cumulação de indenizações foi decidida em desacordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo indispensável à análise dos autos, a verificação de ponto sobre o qual a Corte de origem decidiu em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, necessário o retorno dos autos à origem para que, à luz dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, analise a questão como entender de direito. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.214/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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