JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
10/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2024, p. 10/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo?. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la para que não mais prestasse informações contra o agravante e corréus. Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha. 5. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 6. As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à testemunha, bem como que não teria demandado sua execução demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas, incabível na presente via. 7. A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 8. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e estado de saúde normalizado. Do mesmo modo, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra. Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica justificativa para o deferimento da prisão domiciliar. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 10/9/2024.)
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